A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão federal responsável por regular as operadoras de planos e seguros de saúde, que também conhecemos como convênios médicos. É ela quem deve estabelecer as regras para o setor e fiscalizar seu cumprimento. As normas da ANS são colocadas em consulta pública para que a sociedade possa opinar na sua formulação, como uma maneira de garantir o mínimo de participação social em suas decisões. Mas como nem tudo são flores, o quê é colocado em consulta pública e como isso é feito nem sempre permitem que as pessoas interessadas se manifestem de fato. É o nosso entendimento sobre a Consulta Pública nº 79 da ANS.
Qual o tema da Consulta Pública nº 79 da ANS?
Em linhas gerais, é sobre a certificação dos planos e seguros de saúde em “boas práticas em parto adequado”. A ANS está propondo a criação de um “selo” para dizer se uma operadora de plano de saúde presta um bom serviço na atenção à gestação e ao parto.
Quem pode participar da Consulta Pública nº 79 da ANS?
Todo mundo pode participar – pessoas individualmente (pessoas físicas) ou entidades, com ou sem pessoa jurídica estabelecida. Então você pode enviar sua contribuição em seu nome ou em nome de um grupo de apoio à gestação e ao parto, por exemplo.
Como participar Consulta Pública nº 79 da ANS?
É preciso entrar no site da ANS, na seção “Consultas e Participações Públicas” (http://www.ans.gov.br/participacao-da-sociedade/consultas-e-participacoes-publicas/consulta-publica-n-79-proposta-de-resolucao-normativa-que-altera-a-resolucao-normativa-rn-n-440-de-13-de-dezembro) e no fim da página clicar nos links correspondentes a cada um dos documentos para opinar – são quatro documentos para análise. Siga o tutorial!
A) ACESSE A PÁGINA DA ANS
B) ROLE PARA O FIM DA PÁGINA E CLIQUE EM "Consulta Pública nº 79 - Contribuições para a Resolução Normativa que altera a RN nº 440, de 13 de dezembro de 2018"
Nesse item, a proposta é opinar em uma norma da ANS que fala sobre o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde (https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/55220686/do1-2018-12-14-resolucao-normativa-rn-n-440-de-13-de-dezembro-de-2018-55220519).
Aí enxergamos o primeiro problema, e o mais estrutural deles: esse programa de certificação NÃO É OBRIGATÓRIO. Ou seja, independentemente do mérito de tudo o que vem a seguir nessa consulta pública, o plano/convênio/seguro só busca essa certificação se quiser. Nós não concordamos com isso! Nós entendemos que TODO PLANO COM OBSTETRÍCIA deve oferecer assistência pré-natal e ao parto que seja segura, de qualidade, baseada em evidências e respeitosa com a pessoa que gesta e sua família. Então, propomos as alterações a seguir.
Seção: Art. 2º
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
A resolução normativa - RN nº 440, de 13 de dezembro de 2018 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Esta resolução institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde - PCBP. Esse processo é obrigatório para a avaliação da adequação a critérios técnicos pré-estabelecidos para uma Rede de Atenção à Saúde específica ou para uma Linha de Cuidado específica de uma Operadora, realizado por Entidades Acreditadoras em Saúde, com aptidão reconhecida pela ANS. Constitui exceção o Programa de Certificação em Parto Adequado, cujo cumprimento do nível III - Básico passa a ser obrigatório para todos os estabelecimentos que atendem pré-natal e parto credenciados pelas operadoras que oferecem cobertura em obstetrícia.
[...]
Seção II
Das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde
Art.9º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão se submeter ao PCBP, executado por uma Entidade Acreditadora em Saúde de sua escolha, dentre aquelas devidamente reconhecidas pela ANS. No caso do Programa de Certificação em Parto Adequado, o cumprimento do nível III - Básico deve ser obrigatório para todos os estabelecimentos que atendem pré-natal e parto credenciados pelas operadoras que oferecem cobertura em obstetrícia.
Art. 16. A Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde poderá ser em três níveis:
I - Nível ;
II-Nível II; e
III-Nível III;
com validade de um ano.
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Entendemos que todas as mulheres que possuem plano de saúde hospitalar com obstetrícia têm direito a um atendimento ao pré-natal e parto que seja seguro, de qualidade, baseado em evidências científicas, sendo esse o padrão mínimo aceitável. Não há como admitir que as operadoras vendam produtos sem o mínimo considerado essencial no atendimento ao pré-natal e parto. Dessa maneira, a certificação em seu nível básico deve ser obrigatória e deve estar disponível a 100% das pessoas atendidas pelas operadas. Isso não impede que as operadoras e os estabelecimentos de saúde busquem certificações nos níveis mais elevados – todavia, o nível básico deve ser garantido a todas as usuárias de plano de saúde.
Com relação à validade da certificação, acreditamos que sua extensão para além de um ano prejudica as usuárias dos planos de saúde. Isso porque em períodos mais longos, por exemplo em dois ou três anos, podem ocorrer mudanças nas operadoras e nos estabelecimentos de saúde que resultem na modificação em seu nível de acreditação. Ademais, entendendo que o nível básico seja de cumprimento obrigatório, passa a ser necessário o contínuo monitoramento avaliativo de indicadores e itens de verificação, o que certamente contribui para o aprimoramento do serviço de saúde.
C) CLIQUE EM "Incluir comentário"
D) CLIQUE EM "Continuar"
E) PREENCHA COM SEUS DADOS E CLIQUE EM "Enviar"
Parabéns, você já contribuiu para a alteração da resolução normativa! Mas nós achamos que isso não é suficiente. Queremos alterações também no manual que orienta essa acreditação proposta pela ANS. Para fazer isso, continue seguindo o tutorial!
F) ACESSE A PÁGINA DA ANS NOVAMENTE
G) ROLE PARA O FIM DA PÁGINA E CLIQUE EM "Consulta Pública nº 79 - Manual de Certificação em Boas Práticas em Parto Adequado"
É nesse documento que se descrevem os procedimentos que as operadoras de planos e seguros de saúde devem adotar para obter a certificação em “Parto Adequado”, bem como as entidades que consideradas aptas a realizar tais acreditações. Conforme já mencionado, entendemos que todas as usuárias de planos de saúde têm direito ao que é considerado “essencial” no atendimento ao pré-natal e parto – e para além disso, que esse essencial tenha significado na produção de um cuidado seguro, de qualidade e baseado em evidências. Alguns dos itens que constam desse manual como “essenciais” já são direitos das mulheres que contratam plano de saúde. Veja aqui alguns dos requisitos efetivamente básicos de um plano com obstetrícia: http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/parto-na-saude-suplementar-conheca-seus-direitos.
Há diversas normas esparsas que tratam desses direitos, mas acreditamos que todos os itens “essenciais”, que se fundamentam nos argumentos exaustivos constantes do próprio manual, sejam regulamentados por normas de cumprimento obrigatório pelos planos de saúde com assistência obstétrica, em um único documento, facilitando o cumprimento pelas operadoras e a informação às pessoas.
Analisando o processo de acreditação proposto pela ANS, entendemos que os itens de verificação são em sua maioria mais burocráticos do que efetivos. Alguns dos itens que consideramos importantes, como a adoção de protocolos baseados em evidências, não têm mecanismo de avaliação da implementação. Assim, uma determinada operadora pode dizer que adota tais protocolos, sem “provar” que o faz, por exemplo, mostrando indicadores de boas práticas. Outra questão é que muitos itens de verificação relevantes e que já constavam da decisão do judiciário federal em 2015, como a inserção de enfermeira obstétrica/obstetriz, fazem parte da lista de itens “de excelência” que não precisam ser cumpridos para que uma operadora seja certificada. Assim, será que as operadoras vão se preocupar em estabelecer remuneração para o pré-natal com enfermeiras obstétricas ou obstetrizes?
Ainda nessa análise do processo de acreditação, o requisito que diz respeito ao monitoramento e à avaliação da qualidade traz apenas três macroindicadores (Proporção de partos vaginais, Taxa de mulheres que preencheram os critérios para Condições Potencialmente Ameaçadoras à Vida e Taxa de admissão de neonatos (peso>=2,5Kg) em UTI Neonatal). Na nossa perspectiva, é ultrajante fazer uma proposta dessa! Isso porque: (a) o indicador que queremos é o de cesarianas, pois é essa a intervenção medida e é essa taxa também que divulgamos e comparamos com a de outros serviços e países. Inverter a lógica de apresentação do dado implica dificultar o entendimento por parte da população, perder a comparabilidade direta com outros serviços e ainda prejudicar a compreensão da cesariana como uma intervenção cirúrgica; (b) esses indicadores são insuficientes para o monitoramento e avaliação da qualidade de qualquer serviço em obstetrícia; (c) a restrição de monitoramento a esses indicadores é incompatível com o nível de desenvolvimento de nosso sistema de saúde. Acreditamos que todos os serviços de saúde que ofertam assistência obstétrica deveriam publicizar seus indicadores, de modo a proporcionar transparência a suas ações e fomentar os processos de melhoria contínua. Não há processo de melhoria sem acompanhamento de medidas de processos e resultados! A ANS sabe disso, assim como as operadoras de planos de saúde. No curso da apelação interposta na Ação Civil Pública que trata do abuso de cesarianas no setor suplementar de saúde, mais recentemente, foi formado um grupo de trabalho para elaborar uma proposta de monitoramento à ANS. Essa proposta foi entregue ao juizado federal, mas não foi considerada na elaboração desse manual, o que também é motivo de indignação de nossa parte, visto que integramos esse grupo de trabalho, junto com representações de diferentes categoriais profissionais, gestores e docentes de universidades relevantes do país. É por isso que propomos as alterações a seguir, continue no tutorial!
H) Seção: III.3
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Acrescentar a palavra “presencial”:
“A operadora deve assegurar que os hospitais com assistência obstétrica e neonatal integrantes de sua rede assistencial tenham equipe multiprofissional mínima de plantão presencial para atenção obstétrica e neonatal compartilhada, composta por, no mínimo:”
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Em muitos locais que atendem parto, é comum o plantão a distância, ou seja, em que o profissional não permanece efetivamente no estabelecimento de saúde, dirigindo-se para ele apenas quando chamado, diante da necessidade. Isso é um risco para a saúde da mulher e do feto, pois sabemos que muitas vezes os profissionais demoram mais do que o previsto para chegar ao local. Além disso, é bastante comum a situação de o profissional questionar a equipe que demanda a sua presença, recusando-se a comparecer ou condicionando sua ida ao serviço de saúde à realização de uma cesariana. É o caso exemplar do profissional de anestesia, que por vezes se recusa a ir ao hospital para realizar analgesia de parto.
I) CLIQUE EM "Incluir comentário"
Queremos mais melhorias nesse material! Para fazer isso, continue seguindo o tutorial, acrescentando sugestões a esse mesmo documento.
J) Seção: IV.2
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Todos os níveis de certificação devem ter validade de um ano.
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Todos os níveis de certificação devem ter validade de um ano. Acreditamos que sua extensão para além de um ano prejudica as usuárias dos planos de saúde. Isso porque em períodos mais longos, por exemplo em dois ou três anos, podem ocorrer mudanças nas operadoras e nos estabelecimentos de saúde que resultem na modificação em seu nível de acreditação. Ademais, entendendo que o nível básico seja de cumprimento obrigatório, passa a ser necessário o contínuo monitoramento avaliativo de indicadores e itens de verificação, o que certamente contribui para o aprimoramento do serviço de saúde.
K) CLIQUE EM "Incluir comentário"
Parabéns, você já contribuiu para a alteração no manual que orienta essa acreditação proposta pela ANS. Mas queremos mais melhorias! Para fazer isso, continue seguindo o tutorial!
L) Seção: V.1
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Indicadores de monitoramento obrigatório:
A) Indicadores relativos ao processo assistencial ao parto e nascimento
● Total de nascidos vivos
● No e % de mães adolescentes e de alto risco
● No e % de partos vaginais
● No e % de CC, geral do estabelecimento, por plantão e por profissional
● No e % de CC eletivas, antes do trabalho de parto
● No de NV segundo grupos da Classificação de Robson
● No e % de CC segundo grupos da Classificação de Robson
● No de partos normais nos grupos 1 e 3 de Robson assistidos por enfermeiras obstétricas e obstetrizes
● No e % de parturientes que utilizaram ocitocina durante o trabalho de parto (exceto indução)
● No e % de partos induzidos
● No e % e percentual de mulheres que utilizaram métodos não farmacológicos de alívio da dor
● No e % de mulheres em trabalho de parto que utilizaram analgesia farmacológica
● No e % de parturientes com uso de dieta
● No e % de partos em posição não litotômica, de partos na água, em quartos PPP
● No e % de episiotomias em partos vaginais
● No e % de mulheres que tiveram parto vaginal e laceração de 3º e de 4º graus
● No e % de mulheres que tiveram acompanhante durante toda a internação
● No e % de mulheres que tiveram acompanhamento por doula durante todo o trabalho de parto e parto, inclusive em cesáreas intraparto
● Média de permanência para parto vaginal
● Média de permanência para cesariana
● No e % de NV segundo grupos de idade gestacional
● No e % de NV com baixo peso ao nascer (< 2.500g)
● No e % de NV com Apgar < 7 no 5º minuto de vida
● No e % de NV com corte oportuno de cordão, 1 a 3 minutos
● No e % de NV com contato pele a pele imediato e por 60 minutos
● No de mulheres que receberam orientação acerca do aleitamento materno na primeira hora de vida do seu bebê
● No e % de neonatos com aleitamento materno exclusivo na alta
● Média de permanência em UTI neonatal
● No e % de crianças internadas com acompanhante 24 horas, inclusive UTI neonatal
B) Indicadores de morbidade, morbidade grave (near-miss) e mortalidade
● No e % de mulheres que receberam hemotransfusão após o parto/CC
● No e % de internações maternas em UTI após o parto/cesariana
● No e % de mulheres que preencheram os critérios para condições potencialmente ameaçadoras à vida
● No e %de mulheres que preencheram os critérios para near-miss materno
● Taxa de infecção puerperal
● No e % de mulheres com reinternação após o parto/CC
● No e % de mulheres com cirurgia / retorno à sala de parto não planejada após o parto/cesariana
● No de óbitos maternos
● Taxa hospitalar de mortalidade materna
● No e % de internações em UTI de neonatos com peso => 2.500g
● No de óbitos infantis segundo período: neonatal e pós-neonatal
● Taxa de mortalidade infantil segundo período: neonatal e pós-neonatal
C) Indicadores relativos à infraestrutura e aos recursos humanos
● Adequação de insumos e recursos para assistência ao parto e nascimento segundo a RDC 36/2008 da Anvisa
● No de quartos PPP em conformidade à RDC 36/2008 da Anvisa
● Adequação à RDC 36/2013 da Anvisa para a segurança do paciente
● Adequação de equipe assistencial ao parto e nascimento segundo a Portaria 371/2014 do Ministério da Saúde para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido; Portaria 2068/2016 do Ministério da Saúde para a atenção integral à mulher e ao recém-nascido no alojamento conjunto; às Diretrizes Nacionais de Atenção ao Parto Normal do Ministério da Saúde; às Recomendações para o Cuidado Intraparto Visando uma Experiência Positiva de Parto e Nascimento da Organização Mundial da Saúde, assim como a legislação vigente no País
● No de enfermeiras obstétricas e obstetrizes de plantão na assistência ao parto e nascimento
●No de pediatras de plantão
●No de ginecologistas-obstetras de plantão
●No de anestesistas de plantão presencial que prestam assistência na maternidade
●No de doulas de plantão
●No de doulas externas cadastradas para apoio à mulher em trabalho de parto na instituição
D) Eventos-sentinela, conforme Quadro 1, página 27, da publicação “Serviços de atenção materna e neonatal : segurança e qualidade”, da Anvisa, de 2014, a ser acrescida de eventos-sentinela acima relacionados
E) Indicadores de satisfação das usuárias, sobre sua saúde mental e qualidade da experiência do parto, tendo como base o instrumento usado pela Ouvidoria do SUS para avaliar a satisfação das mulheres com o atendimento recebido na gestação e no parto
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Solicitamos a adoção dos indicadores propostos pelo grupo de trabalho formado no curso da apelação interposta na Ação Civil Pública que trata do abuso de cirurgias cesarianas (CC) no setor suplementar de saúde, conforme segue, pois entendemos que esses indicadores são consagrados no monitoramento da segurança e qualidade da assistência obstétrica e neonatal e já adotados pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS). Esses indicadores devem ser coletados e divulgados por serviço de saúde cadastrado nas operadoras, independentemente de seu nível de certificação. Entendemos que o monitoramento contínuo desses dados permitirá a avaliação e consequente certificação dos serviços e das operadoras, além de prover transparência e fomentar processos de melhoria da qualidade e segurança. Da perspectiva das usuárias do sistema de saúde, poucas têm a opção de escolher sua operadora de plano de saúde, assim, ter acesso aos indicadores dos serviços de maternidade permite que pelo menos conheçam um pouco do estabelecimento de saúde onde terão seus filhos, bem como seus limites e suas possibilidades de negociação de uma boa experiência de parto.
Recomenda-se a implementação e alimentação contínua do Sistema de Informação Perinatal do Centro Latino-Americano de Perinatologia (SIP-CLAP) em todas as maternidades em funcionamento no Brasil para o registro e produção nacional de informação sobre a assistência obstétrica e neonatal; para viabilizar o monitoramento da qualidade e segurança na atenção obstétrica e neonatal; para a redução dos agravos em saúde da mulher e da criança. Adicionalmente, essa medida contribuirá para fomentar ações visando a redução das taxas de morbi-mortalidade materna e infantil, em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU para 2030. O Brasil não atingiu a meta de diminuir a mortalidade materna em dois terços em 2015, indicador integrante dos Objetivos do Milênio, e a tendência atual registrada pelo Ministério da Saúde é de aumento da mortalidade infantil e materna no País.
M) CLIQUE EM "Incluir comentário"
Parabéns, você já contribuiu para a alteração no manual que orienta essa acreditação proposta pela ANS. Mas queremos mais melhorias! Para fazer isso, continue seguindo o tutorial!
N) Seção: VIII
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Modificar conforme o Sistema de Informação Perinatal do Centro Latino-Americano de Perinatologia (SIP-CLAP) - https://www.paho.org/clap/index.php?option=com_content&view=article&id=84:sistema-informatico-perinatal&Itemid=242&lang=en.
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
O Sistema de Informação Perinatal do Centro Latino-Americano de Perinatologia propõe indicadores relativos à assistência obstétrica e neonatal que são de valor reconhecido no plano internacional, tanto na perspectiva da gestão como na academia. Sua adoção significará elevar o sistema de informações da saúde suplementar a um padrão de excelência que permitirá não apenas o acompanhamento de dados sobre processo, resultados e infraestrutura e RH, como também favorecerá a comparabilidade entre instituições, operadoras, setores e mesmo entre estados e países.
O) CLIQUE EM "Incluir comentário"
SEGUNDA PARTE - ATUALIZADA EM 23 DE OUTUBRO ÀS 18H
Após cada contribuição, lembre que será necessário clicar em "Incluir comentário", "Continuar". A final, clique em "Enviar" preencha com seus dados. Continuamos com contribuições ao mesmo documento, o Manual de Certificação em Boas Práticas em Parto Adequado.
P) Seção: VI - VI-2 - VI-2.1
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
2.1 A Operadora define critérios clínicos para as cesarianas durante o trabalho de parto por distócia ou outra intercorrência.
Interpretação:
Os critérios clínicos para as cesarianas por distócia ou outra intercorrência durante o
trabalho de parto devem estar previstos em documento/protocolo de acordo com o documento “Diretrizes de atenção à gestante: a operação cesariana”, do Ministério da Saúde. Por distócia, entende-se qualquer perturbação no bom andamento do trabalho de parto em que estejam implicadas alterações nos fatores fundamentais para sua evolução.
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
As diretrizes elaboradas pelo Ministério da Saúde foram construídas com ampla participação das corporações profissionais e representações institucionais e trazem sínteses de evidências na assistência ao parto e nascimento. Constituem um documento orientador validado e já publicado, de fácil acesso, cuja implementação será facilitada em âmbito nacional.
Q) CLIQUE EM "Incluir comentário"
R) Seção: VI - VI-2 - VI-2.2
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
2.2 A Operadora define rotinas administrativas relacionadas às cesarianas durante o
trabalho de parto por distócia ou outra intercorrência, de acordo com o documento “Diretrizes de atenção à gestante: a operação cesariana”, do Ministério da Saúde.
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
As diretrizes elaboradas pelo Ministério da Saúde foram construídas com ampla participação das corporações profissionais e representações institucionais e trazem sínteses de evidências na assistência ao parto e nascimento. Constituem um documento orientador validado e já publicado, de fácil acesso, cuja implementação será facilitada em âmbito nacional.
S) CLIQUE EM "Incluir comentário"
T) Seção: VI - VI-2 - VI-2.3
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
2.3 A Operadora define rotinas administrativas para o agendamento de cesarianas eletivas sem indicação clínica com estabelecimento de fluxo de cuidado à mulher no pré-natal e no puerpério.
Este item é de cumprimento essencial.
O agendamento de cesarianas eletivas sem indicação clínica deve ser precedido, minimamente, pela seguinte rotina administrativa:
a. o médico que realiza a assistência pré-natal deverá registrar em prontuário o pedido materno de realizar a cirurgia cesariana sem indicação clínica;
b. a gestante deverá passar por aconselhamento individual prestado por profissional médico ginecologista obstetra e/ou enfermeiro obstetra (não sendo o mesmo profissional médico assistente), com vistas a receber todas as informações sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos, de forma pormenorizada;
c. caso se mantenha a intenção de realizar cesárea sem indicação clínica, a gestante deve passar por consulta com psicólogo, propiciando o diálogo profissional acerca de suas preocupações e motivações, sendo o parecer do profissional anexado ao prontuário da gestante;
d. caso se mantenha a intenção de realizar cesárea sem indicação clínica, o médico deverá preencher e assinar o “Formulário de Agendamento de Cesarianas Eletivas Sem Indicação Clínica”, bem como providenciar a leitura e assinatura de termo de consentimento para realização de cesariana pela mulher;
e. o médico deve prestar à gestante os devidos esclarecimentos relativos às informações registradas no “Formulário de Agendamento de Cesarianas Eletivas Sem Indicação Clínica”;
f. a gestante deve ler e assinar o “Formulário de Agendamento de Cesarianas Eletivas Sem Indicação Clínica” (preenchido e assinado previamente pelo médico);
g. a gestante deverá ser avaliada com relação ao risco anestésico, sendo o parecer do profissional anestesista anexado ao “Formulário de Agendamento de Cesarianas Eletivas Sem Indicação Clínica”;
h. após análise da documentação comprobatória do cumprimento dos itens supracitados e previamente ao agendamento da cesárea, a operadora emitirá a autorização para realização da cesariana eletiva sem indicação clínica, quando cabível, a ser realizada, obrigatoriamente, com 39 semanas completas de gestação ou mais.
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
A cesariana fora do trabalho de parto e sem justificativa clínica constitui a principal razão para as elevadas taxas de nascimentos cirúrgicos no país, e em especial no setor suplementar de saúde. Todos os documentos submetidos a consulta pública são pródigos em mostrar o quanto isso é prejudicial para a saúde de mulheres e bebês, tanto de imediato como no longo prazo. Assim, a fim de preservar a saúde populacional atual e a das próximas gerações, é necessário garantir que a gestação e o parto sejam atendidos com base nas melhores evidências disponíveis. Para tal, e considerando o contexto brasileiro, é necessário desenvolver mecanismos que protejam as mulheres e os bebês de conflitos de interesses nas práticas profissionais e na organização dos serviços e das operadoras. A proposta aqui elaborada baseia-se na diretriz do Reino Unido e ainda as evidências de que a maioria das mulheres brasileiras prefere o parto normal, embora menos da metade delas consiga esse desfecho, e menos ainda no setor suplementar de saúde.
U) CLIQUE EM "Incluir comentário"
V) Seção: VI - VI-2 - VI-2.4
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
2.4 A Operadora define rotinas administrativas para o agendamento de cesarianas programadas por indicação materna ou fetal com base no documento “Diretrizes de atenção à gestante: a operação cesariana”, do Ministério da Saúde.
Este item é de cumprimento essencial.
Interpretação:
O agendamento de cesarianas programadas por indicação materna ou fetal deve ser
precedido, minimamente, pela seguinte rotina administrativa:
a. o médico deve elaborar e assinar o relatório médico circunstanciado especificando e comprovando as condições clínicas para a indicação de cesarianas programadas por condição materna ou fetal, de acordo com o documento “Diretrizes de atenção à gestante: a operação cesariana”, do Ministério da Saúde;
b. o médico deve prestar à gestante os devidos esclarecimentos relativos às informações registradas no relatório circunstanciado;
c. a gestante deve ler e assinar o referido relatório (preenchido e assinado previamente pelo médico que indicou a cesariana), bem como de termo de consentimento para realização de cesariana;
d. após análise da documentação comprobatória do cumprimento dos itens supracitados
e previamente ao agendamento da cesárea, a operadora emitirá a autorização para
realização da cesariana programada por indicação materna ou fetal, quando cabível.
e. a Operadora estabelece a segunda opinião médica nas situações em que houver discordância ou for identificada a necessidade de verificar justificativa para cesarianas programadas por indicação materna ou fetal.
Forma de Obtenção:
Verificar a adequada elaboração de relatório circunstanciado e comprovações respectivas, com assinatura do médico e da gestante. Verificar preenchimento de termo de consentimento para realização de cesariana, assinado pela gestante. Registro de autorização da operadora para realização da cesariana programada por indicação materna ou fetal, quando cabível.
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Um procedimento cirúrgico de grande repercussão como a cesariana jamais deve ser realizado sem a devida comprovação de sua necessidade. Assim, para o agendamento de uma cesariana antes do trabalho de parto há que se documentar essa necessidade devidamente, com a devida comunicação com a mulher a respeito de sua saúde e a de seu bebê.
W) CLIQUE EM "Incluir comentário"
X) Seção: VI - VI-2 - VI-2.5
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
2.5 A Operadora comunica às gestantes a proibição de se agendar cesariana sem indicação clínica com menos de 39 semanas completas de gestação. A Operadora não remunera cesariana sem indicação clínica com menos de 39 semanas completas de gestação.
Esse item é de cumprimento obrigatório.
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Cesarianas não devem ser realizadas sem indicação clínica, conforme o próprio material levado a consulta pública mostra de maneira abundante. Quando essas cirurgias são realizadas antes de 39 semanas de gestação completas, há aumento de risco considerável tanto para a mulher quanto para o bebê, de maneira injustificável. Acreditamos que a informação à mulher a respeito deve vir acompanhada da respectiva medida administrativa voltada ao profissional de saúde e à maternidade, para que se fortaleça tal medida de preservação da saúde e da vida de mulheres e bebês.
Y) CLIQUE EM "Incluir comentário"
Z) Seção: VI - VI-2 - VI-2.6
Tipo: Exclusão
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Esse item deve integrar a rotina mínima para agendamento de cesariana sem indicação clínica.
A1) CLIQUE EM "Incluir comentário"
A2) Seção: VI - VI-2 - VI-2.7
Tipo: Exclusão
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Esse item deve integrar a rotina mínima para agendamento de cesariana sem indicação clínica.
A3) CLIQUE EM "Incluir comentário"
A4) Seção: VI - VI-2 - VI-2.8
Tipo: Exclusão
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Esse item deve integrar a rotina mínima para agendamento de cesariana sem indicação clínica.
A5) CLIQUE EM "Incluir comentário"
A6) Seção VI- VI-3.3
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
A Operadora disponibiliza, no seu portal na internet e/ou em aplicativo móvel, informações sobre os serviços de atenção à saúde materna e neonatal oferecidos pelos prestadores da sua rede assistencial, incluindo os indicadores de monitoramento propostos no âmbito desta consulta pública.
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
A divulgação de dados e indicadores de serviços e profissionais constitui ato de qualidade, segurança e transparência e valida as boas práticas na atenção ao parto e nascimento, ao mesmo tempo em que estimula a criação e o desenvolvimento de processos de melhoria contínua. Da perspectiva da mulher, as suas poucas escolhas possíveis poderia ser mais amparadas e seguras com a disponibilidade dessas informações.
A7) Seção VI- VI-3 - VI-3.17
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
A Operadora formaliza, junto aos hospitais com assistência obstétrica e neonatal integrantes de sua rede assistencial, a possibilidade de acompanhamento por profissional doula, caso a gestante manifeste essa opção, sem que a doula se confunda com acompanhante.
Este item é de cumprimento essencial.
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Doulas são profissionais não-técnicos com certificação ocupacional obtida em cursos de formação específicos cuja função é oferecer apoio físico, informativo e emocional durante o ciclo gravídico-puerperal. Em ambiente hospitalar, sua presença está relacionada principalmente ao oferecimento de suporte contínuo durante o trabalho de parto e nascimento, e em perdas gestacionais de qualquer idade. A participação da doula no trabalho de parto e parto melhora os indicadores de saúde física e emocional da mulher (diminuição do tempo do trabalho de parto, diminuição da necessidade de analgesia, menos cesáreas, maior taxa de parto vaginal espontâneo, maior satisfação materna e menos neonatos com baixa pontuação de APGAR) e auxilia na promoção do vínculo mãe-bebê. A simples pactuação para permitir a participação de uma doula não onera nem as maternidades, nem as operadoras, nem o profissional de saúde que realiza a assistência. Assim, não há justificativa para excluí-la da cena.
Referências:
ACOG. 2017. Approaches to Limit Intervention During Labor and Birth. Committee Opinion 687.
Bohren MA, Hofmeyr G, Sakala C, Fukuzawa RK, Cuthbert A. 2017. Continuous support for women during childbirth. Cochrane Database of Systematic Reviews 2017, Issue 7. Art. No.: CD003766. DOI: 10.1002/14651858.CD003766.pub6
A8) CLIQUE EM "Incluir comentário"
A9) Seção VI- VI-3
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Os itens VI-3.22 e VI-3.23 são de cumprimento essencial.
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
A divulgação de dados e indicadores de serviços e profissionais constitui ato de qualidade, segurança e transparência e valida as boas práticas na atenção ao parto e nascimento, ao mesmo tempo em que estimula a criação e o desenvolvimento de processos de melhoria contínua. Da perspectiva da mulher, as suas poucas escolhas possíveis poderia ser mais amparadas e seguras com a disponibilidade dessas informações.
A10) CLIQUE EM "Incluir comentário"
A11) Seção VI- VI-4.7
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
A operadora adota protocolo de trabalho colaborativo para o pré-natal, contemplando a remuneração da consulta de pré-natal com enfermeiro obstétrico/obstetriz.
Esse item é de cumprimento essencial.
Interpretação:
O acesso à atenção pré-natal contribui para a prevenção e/ou detecção precoce de riscos e para a promoção de saúde no processo gestacional, possuindo relação com melhores desfechos para a saúde materna e fetal.
As gestações, especialmente as de risco habitual, podem e devem ser acompanhadas por enfermeiras obstétricas ou obstetrizes, profissionais capacitadas para atuar tanto no pré-natal como no parto e puerpério. Dessa maneira, as operadoras devem proporcionar atendimento tanto por médicos como por enfermeiras obstétricas e obstetrizes ao longo do pré-natal, conforme desejo e necessidade da mulher.
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Há vasto corpo de evidências sobre os benefícios do acompanhamento pré-natal, inclusive quando realizado por enfermeiras obstétricas e obstetrizes. Não há motivo plausível para excluir essas profissionais da cobertura mínima obrigatória pelas operadoras de planos de saúde na atenção ao pré-natal, parto e puerpério.
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A13) Seção VI- VI-5 - VI-5.5
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
5.5 A operadora assegura que os hospitais integrantes de sua rede assistencial tenham equipe mínima de plantão multiprofissional presencial para atenção obstétrica e neonatal compartilhada, composta por, no mínimo: (I) médico(a) ginecologista-obstetra com residência médica reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) ou título de especialista em obstetrícia reconhecido pela Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia/Associação Médica Brasileira (Febrasgo/AMB); (II) enfermeiro(a) obstetra com residência em obstetrícia ou título de especialista em obstetrícia; ou obstetriz (bacharel em obstetrícia); (III) médico(a) pediatra com residência médica reconhecida pelo MEC ou com título de especialista em neonatologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP/AMB); ou pediatra habilitado ou com experiência em neonatologia; e Essencial 63 (IV) médico(a) anestesista com residência médica reconhecida pelo MEC ou título de especialista em anestesiologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA/AMB).
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Em muitos locais que atendem parto, é comum o plantão a distância, ou seja, em que o profissional não permanece efetivamente no estabelecimento de saúde, dirigindo-se para ele apenas quando chamado, diante da necessidade. Isso é um risco para a saúde da mulher e do feto, pois sabemos que muitas vezes os profissionais demoram mais do que o previsto para chegar ao local. Além disso, é bastante comum a situação de o profissional questionar a equipe que demanda a sua presença, recusando-se a comparecer ou condicionando sua ida ao serviço de saúde à realização de uma cesariana. É o caso exemplar do profissional de anestesia, que por vezes se recusa a ir ao hospital para realizar analgesia de parto.
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A15) Seção VI- VI-6 - VI-6.3
Tipo: Alteração
Texto proposto: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Este item é de cumprimento essencial
Indicadores de monitoramento obrigatório:
A) Indicadores relativos ao processo assistencial ao parto e nascimento
● Total de nascidos vivos
● No e % de mães adolescentes e de alto risco
● No e % de partos vaginais
● No e % de CC, geral do estabelecimento, por plantão e por profissional
● No e % de CC eletivas, antes do trabalho de parto
● No de NV segundo grupos da Classificação de Robson
● No e % de CC segundo grupos da Classificação de Robson
● No de partos normais nos grupos 1 e 3 de Robson assistidos por enfermeiras obstétricas e obstetrizes
● No e % de parturientes que utilizaram ocitocina durante o trabalho de parto (exceto indução)
● No e % de partos induzidos
● No e % e percentual de mulheres que utilizaram métodos não farmacológicos de alívio da dor
● No e % de mulheres em trabalho de parto que utilizaram analgesia farmacológica
● No e % de parturientes com uso de dieta
● No e % de partos em posição não litotômica, de partos na água, em quartos PPP
● No e % de episiotomias em partos vaginais
● No e % de mulheres que tiveram parto vaginal e laceração de 3º e de 4º graus
● No e % de mulheres que tiveram acompanhante durante toda a internação
● No e % de mulheres que tiveram acompanhamento por doula durante todo o trabalho de parto e parto, inclusive em cesáreas intraparto
● Média de permanência para parto vaginal
● Média de permanência para cesariana
● No e % de NV segundo grupos de idade gestacional
● No e % de NV com baixo peso ao nascer (< 2.500g)
● No e % de NV com Apgar < 7 no 5º minuto de vida
● No e % de NV com corte oportuno de cordão, 1 a 3 minutos
● No e % de NV com contato pele a pele imediato e por 60 minutos
● No de mulheres que receberam orientação acerca do aleitamento materno na primeira hora de vida do seu bebê
● No e % de neonatos com aleitamento materno exclusivo na alta
● Média de permanência em UTI neonatal
● No e % de crianças internadas com acompanhante 24 horas, inclusive UTI neonatal
B) Indicadores de morbidade, morbidade grave (near-miss) e mortalidade
● No e % de mulheres que receberam hemotransfusão após o parto/CC
● No e % de internações maternas em UTI após o parto/cesariana
● No e % de mulheres que preencheram os critérios para condições potencialmente ameaçadoras à vida
● No e %de mulheres que preencheram os critérios para near-miss materno
● Taxa de infecção puerperal
● No e % de mulheres com reinternação após o parto/CC
● No e % de mulheres com cirurgia / retorno à sala de parto não planejada após o parto/cesariana
● No de óbitos maternos
● Taxa hospitalar de mortalidade materna
● No e % de internações em UTI de neonatos com peso => 2.500g
● No de óbitos infantis segundo período: neonatal e pós-neonatal
● Taxa de mortalidade infantil segundo período: neonatal e pós-neonatal
C) Indicadores relativos à infraestrutura e aos recursos humanos
● Adequação de insumos e recursos para assistência ao parto e nascimento segundo a RDC 36/2008 da Anvisa
● No de quartos PPP em conformidade à RDC 36/2008 da Anvisa
● Adequação à RDC 36/2013 da Anvisa para a segurança do paciente
● Adequação de equipe assistencial ao parto e nascimento segundo a Portaria 371/2014 do Ministério da Saúde para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido; Portaria 2068/2016 do Ministério da Saúde para a atenção integral à mulher e ao recém-nascido no alojamento conjunto; às Diretrizes Nacionais de Atenção ao Parto Normal do Ministério da Saúde; às Recomendações para o Cuidado Intraparto Visando uma Experiência Positiva de Parto e Nascimento da Organização Mundial da Saúde, assim como a legislação vigente no País
● No de enfermeiras obstétricas e obstetrizes de plantão na assistência ao parto e nascimento
●No de pediatras de plantão
●No de ginecologistas-obstetras de plantão
●No de anestesistas de plantão presencial que prestam assistência na maternidade
●No de doulas de plantão
●No de doulas externas cadastradas para apoio à mulher em trabalho de parto na instituição
D) Eventos-sentinela, conforme Quadro 1, página 27, da publicação “Serviços de atenção materna e neonatal : segurança e qualidade”, da Anvisa, de 2014, a ser acrescida de eventos-sentinela acima relacionados
E) Indicadores de satisfação das usuárias, sobre sua saúde mental e qualidade da experiência do parto, tendo como base o instrumento usado pela Ouvidoria do SUS para avaliar a satisfação das mulheres com o atendimento recebido na gestação e no parto
Justificativa: (se quiser, use nossa sugestão a seguir)
Solicitamos a adoção dos indicadores propostos pelo grupo de trabalho formado no curso da apelação interposta na Ação Civil Pública que trata do abuso de cesarianas no setor suplementar de saúde, conforme segue, pois entendemos que esses indicadores são consagrados no monitoramento da segurança e qualidade da assistência obstétrica e neonatal e já adotados pela Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS). Esses indicadores devem ser coletados e divulgados por serviço de saúde cadastrado nas operadoras, independentemente de seu nível de certificação. Entendemos que o monitoramento contínuo desses dados permitirá a avaliação e consequente certificação dos serviços e das operadoras, além de prover transparência e fomentar processos de melhoria da qualidade e segurança. Da perspectiva das usuárias do sistema de saúde, poucas têm a opção de escolher sua operadora de plano de saúde, assim, ter acesso aos indicadores dos serviços de maternidade permite que pelo menos conheçam um pouco do estabelecimento de saúde onde terão seus filhos, bem como seus limites e suas possibilidades de negociação de uma boa experiência de parto.
Recomenda-se a implementação e alimentação contínua do Sistema de Informação Perinatal do Centro Latino-Americano de Perinatologia (SIP-CLAP) em todas as maternidades em funcionamento no Brasil para o registro e produção nacional de informação sobre a assistência obstétrica e neonatal; para viabilizar o monitoramento da qualidade e segurança na atenção obstétrica e neonatal; para a redução dos agravos em saúde da mulher e da criança. Adicionalmente, essa medida contribuirá para fomentar ações visando a redução das taxas de morbi-mortalidade materna e infantil, em consonância com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da ONU para 2030. O Brasil não atingiu a meta de diminuir a mortalidade materna em dois terços em 2015, indicador integrante dos Objetivos do Milênio, e a tendência atual registrada pelo Ministério da Saúde é de aumento da mortalidade infantil e materna no País.
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Parabéns, você contribuiu para a alteração no manual que orienta essa acreditação proposta pela ANS. Nosso tutorial se encerra aqui, mas você pode consultar os materiais em consulta pública no próprio site da ANS e elaborar outras propostas de melhoria. Depois, se quiser, envie seus relatos ou comentários para a gente, no Instagram da @partodoprincipio.
Para participar, entre neste link:
http://www.ans.gov.br/participacao-da-sociedade/consultas-e-participacoes-publicas/consulta-publica-n-79-proposta-de-resolucao-normativa-que-altera-a-resolucao-normativa-rn-n-440-de-13-de-dezembro
Abaixo as imagens para quem precisar de ajuda para preencher o formulário:
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