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| Campanha pelo Cumprimento da Lei do Acompanhante
Introdução
Acompanhante no parto
Todas nós temos direito!
O parto é considerado um momento muito significativo e importante para muitas mulheres. E nesse momento, não precisamos ficar sozinhas. Temos o direito de ter um acompanhante de nossa livre escolha durante a internação. É o que diz a Lei 11.108, de abril de 2005:
O Ministério da Saúde lançou uma portaria para regulamentar essa lei. Define como “pós-parto imediato” o período de 10 dias após o parto e dá cobertura para que o acompanhante possa ter acomodação adequada e receber as principais refeições.
O prazo para adequação dos hospitais terminou em junho de 2006!
Apesar de existirem interpretações de que essa Lei seria válida apenas
aos serviços públicos de saúde através da citação: “... no âmbito do
Sistema Único de Saúde”, de acordo com a Lei que rege o SUS (Lei 8.080
de 1990), esse direito é válido para todos os atendimentos independente
da fonte de financiamento. O SUS engloba os serviços de saúde executados
por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado.
Lei 8.080 de 1990
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
A cada ano, o governo libera mais de 29 milhões de reais para custear a “Diária de acompanhante para gestante com pernoite”, de acordo com a Portaria nº 1.280 de junho de 2006.
Para os atendimentos realizados no setor privado, pelos planos de saúde,
a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) acrescentou a cobertura
do acompanhante ao rol de procedimentos e eventos em saúde na RN 167 em 2008, que foi substituída pela RN 211 em 2010.
Os planos de saúde devem dar cobertura ao acompanhante, isso é
o BÁSICO de TODOS os Planos Hospitalares com Obstetrícia.
Art. 19. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo
18 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal,
da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes
exigências:
I – cobertura das despesas, conforme indicação do médico
assistente e legislações vigentes, relativas a um acompanhante indicado
pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato,
conforme assegurado pela Lei 11.108, de 7 de abril de 2005, ou outra que
venha substituí-la;
Independente se seu plano de saúde é do tipo Quarto Coletivo ou Quarto Privativo, o plano de saúde deve cobrir o fornecimento de refeições (de acordo com a rotina de cada hospital), a acomodação adequada e a roupa esterilizada caso seja necessária. A cobrança de taxas para a entrada do acompanhante no parto é ILEGAL.
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou em junho de 2008 uma resolução que regulamenta o funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.
Nessa resolução da ANVISA, além de reafirmar o direito à presença do acompanhante no parto, também estabelece parâmetros para o funcionamento dos serviços que prestam atendimento a partos e nascimentos. Dentre os temas abordados, contém informações sobre como deve ser a estrutura física, sobre prevenção e controle de infecção para trabalhadores, mulheres e seus acompanhantes, sobre biossegurança, entre outros.
Toda mulher tem direito a um acompanhante de sua livre escolha durante o seu pré-parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços públicos e particulares de assistência à saúde.
Apesar de tantas leis, portarias e resoluções, muitos hospitais e maternidades ainda não permitem a entrada de acompanhantes no parto.
Se você foi impedida de ter um acompanhante durante o nascimento do seu filho(a), DENUNCIE!
Envie suas dúvidas para leidoacompanhante@partodoprincipio.com.br
Cris
Kondo - Parto do Princípio