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    Acompanhante no parto

    Todas nós temos direito!

     

    O parto é considerado um momento muito significativo e importante para muitas mulheres. E nesse momento, não precisamos ficar sozinhas. Temos o direito de ter um acompanhante de nossa livre escolha durante a internação. É o que diz a Lei 11.108, de abril de 2005:

     

    Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005

     

    Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

    § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

     

    O Ministério da Saúde lançou uma portaria para regulamentar essa lei. Define como “pós-parto imediato” o período de 10 dias após o parto e dá cobertura para que o acompanhante possa ter acomodação adequada e receber as principais refeições.

     

     

    Portaria nº 2.418 do Ministério da Saúde, de 2 de dezembro de 2005

     

    Regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS. 

     

    Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS.

    § 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.

    § 2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar - AIH.

    § 3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e o fornecimento das principais refeições. 

    Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS têm prazo de 6 (seis) meses para tomar as providências necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria. 

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

     

    O prazo para adequação dos hospitais terminou em junho de 2006!

     

    A cada ano, o governo libera mais de 29 milhões de reais para custear a “Diária de acompanhante para gestante com pernoite”, de acordo com a Portaria nº 1.280 de junho de 2006.

    Para os atendimentos realizados no setor privado, pelos planos de saúde, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) acrescentou a cobertura do acompanhante ao rol de procedimentos e eventos em saúde na RN 167. Os planos de saúde devem dar cobertura ao acompanhante, isso é o BÁSICO de TODOS os Planos Hospitalares com Obstetrícia.

     

    Resolução Normativa nº 167 da ANS, em 9 de janeiro de 2008 

     

    Do Plano Hospitalar com Obstetrícia 

     

    Art. 16. O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no Art. 15 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências: 

    I – cobertura de um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; 

     

    Independente se seu plano de saúde é do tipo Quarto Coletivo ou Quarto Privativo, o plano de saúde deve cobrir o fornecimento de refeições (de acordo com a rotina de cada hospital), a acomodação adequada e a roupa esterilizada caso seja necessária. A cobrança de taxas para a entrada do acompanhante no parto é ILEGAL.

     

    A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou em junho de 2008 uma resolução que regulamenta o funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.

     

    Resolução da Diretoria Colegiada nº 36 da ANVISA, em 3 de junho de 2008

     

    9. PROCESSOS OPERACIONAIS ASSISTENCIAIS 

    9.1 O Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

     

     

    Nessa resolução da ANVISA, além de reafirmar o direito à presença do acompanhante no parto, também estabelece parâmetros para o funcionamento dos serviços que prestam atendimento a partos e nascimentos. Dentre os temas abordados, contém informações sobre como deve ser a estrutura física, sobre prevenção e controle de infecção para trabalhadores, mulheres e seus acompanhantes, sobre biossegurança, entre outros.

     

    Toda mulher tem direito a um acompanhante de sua livre escolha durante o seu pré-parto, parto e pós-parto imediato, nos serviços públicos e particulares de assistência à saúde.

     

    Apesar de tantas leis, portarias e resoluções, muitos hospitais e maternidades ainda não permitem a entrada de acompanhantes no parto.

     

    Se você foi impedida de ter um acompanhante durante o nascimento do seu filho(a), denuncie.

     

    Saiba mais em:

     

    Benefícios do acompanhante no parto

     

    Descumprimento da Lei do acompanhante

     

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