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Ausência de Regulação e o abuso de Cesarianas Indesejadas e Desnecessárias no Setor Suplementar



No Brasil, é muito comum escutar que é a mulher quem "pede" cesariana e que, portanto, a "culpa" pelas altas taxas de nascimentos cirúrgicos é dela, da própria mulher.

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Mas as pesquisas mostram, ano após ano, que as mulheres, de maneira geral, preferem o parto normal. Essa é a primeira opção da maioria delas no primeiro trimestre da gestação, tanto para as que usam serviços públicos como para aquelas que usam convênios médicos.

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Então, por que a taxa de cesariana continua tão alta no Brasil, principalmente no setor privado?

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A discussão é sempre longa e acalorada, e muitas vezes pode levar a entender que nós, da Parto do Princípio, defendemos o "parto normal a qualquer custo" – já escutamos isso diversas vezes, sem que tivéssemos a chance de expor nosso ponto de vista.

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Nosso objetivo nunca foi impor uma forma correta ou ideal para uma pessoa ter seu bebê! Mas defendemos, com unhas e dentes, o direito de toda pessoa ter um atendimento digno, respeitoso, seguro, de qualidade e baseado em evidências. E, para além disso tudo, o direito a receber informações claras e compreensíveis.

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E o que temos no Brasil? Temos, em primeiro lugar, uma enorme diferença entre ricas e pobres, entre brancas e pretas, pardas e indígenas, entre pessoas sem deficiência e com deficiência... Quanto mais vulnerabilizada a pessoa, pior a assistência que recebe, e maior a sua chance de morrer de parto.

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E depois disso? Temos uma assistência muito violenta, que não se baseia no que diz a melhor ciência e, ainda, que não tem regulação. Dessa maneira, a assistência em saúde segue submetida aos interesses de operadoras de planos de saúde e de corporações que se mostram cada vez mais distantes das pessoas que gestam e de seus direitos.

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Temos certeza de que sofrer e morrer no parto não é nosso destino! E por isso seguimos na luta para dar visibilidade aos problemas em torno do gestar e parir no Brasil.

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Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998

Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde


Art. 29-A. A ANS poderá celebrar com as operadoras termo de compromisso, quando houver interesse na implementação de práticas que consistam em vantagens para os consumidores, com vistas a assegurar a manutenção da qualidade dos serviços de assistência à saúde


§ 1o O termo de compromisso referido no caput não poderá implicar restrição de direitos do usuário.


§ 2o Na definição do termo de que trata este artigo serão considerados os critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços a serem oferecidos pelas operadoras.


§ 3o O descumprimento injustificado do termo de compromisso poderá importar na aplicação da penalidade de multa a que se refere o inciso II, § 2o, do art. 29 desta Lei.

[grifo nosso]



Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000

Cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e dá outras providências.


Art. 4º Compete à ANS:


IV fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras;


V estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras;


XV estabelecer critérios de aferição e controle da qualidade dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, sejam eles próprios, referenciados, contratados ou conveniados;


XXIII fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento;


XXIV exercer o controle e a avaliação dos aspectos concernentes à garantia de acesso, manutenção e qualidade dos serviços prestados, direta ou indiretamente, pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;


XXVII fiscalizar aspectos concernentes às coberturas e o cumprimento da legislação referente aos aspectos sanitários e epidemiológicos, relativos à prestação de serviços médicos e hospitalares no âmbito da saúde suplementar;


XXXVII zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde no âmbito da assistência à saúde suplementar;


XXXIX - celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de ajuste de conduta e termo de compromisso e fiscalizar os seus cumprimentos;


XLI fixar as normas para constituição, organização, funcionamento e fiscalização das operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, incluindo:

a) conteúdos e modelos assistenciais;

b) adequação e utilização de tecnologias em saúde;

[...]

g) garantias assistenciais, para cobertura dos planos ou produtos comercializados ou disponibilizados;


[grifo nosso]


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