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Tem outra consulta pública da ANS no ar!


Há poucos dias, divulgamos aqui um passo a passo para contribuir com a Consulta Pública 79, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – e agradecemos quem conseguiu contribuir, seguindo ou não o tutorial que descrevemos. Mas ATÉ HOJE, dia 21, há outra oportunidade para aprimorarmos processos ligados à gestação e ao parto nos planos e convênios médicos: é a Consulta Pública 81 (CP 81) – atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde. O “rol de procedimentos da ANS” nada mais é que uma lista de itens que os convênios devem cobrir, e por isso é tão importante. Foi por meio de uma consulta pública sobre o rol de procedimentos que conseguimos incluir a cobertura obrigatória a acompanhantes no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Antes disso, os planos e convênios não eram obrigados a cobrir a presença do acompanhante e na maioria das vezes as pessoas tinham de pagar uma taxa adicional para garantir a presença de uma pessoa de sua escolha (direito garantido em lei, diga-se de passagem).

Pois bem, o que nos interessa na CP 81? São dois itens, a cobertura a consultas por enfermeira obstétrica e obstetriz no pré-natal (nº 143) e a Diretriz de Utilização (DUT) para cirurgias cesarianas (nº 515) – focaremos neste último, de que tomamos conhecimento apenas nesta madrugada. A ideia é que esse documento se torne obrigatório para a realização das cesarianas por planos e convênios médicos, como uma maneira de orientar a prática mais ética e baseada em evidências das cirurgias cesarianas, sem ferir o direito das mulheres, sua autonomia e capacidade de tomada de decisão. Vale dizer que essa discussão só existe por causa da denúncia que fizemos em 2006, a qual gerou uma Ação Civil Pública por parte do Ministério Público Federal e que, por sua vez, resultou na condenação da ANS em 2015. Desde então muita coisa aconteceu – entre elas, a ANS recorreu da decisão de 2015, e por isso surgiram outras discussões. Falamos um pouco sobre isso em uma das nossas lives, confira no nosso Instagram! Agora, é urgente pedirmos a alteração dessa DUT para que ela de fato leve à regulação de cesarianas desnecessárias e indesejadas – então vamos logo ao tutorial!

1) Acesse o site da ANS:

Se você quiser, pode acessar a proposta atual da ANS na lista de itens que estão abertos para consulta pública - na janela "Arquivos relacionados", procure o item "515 - parto cesariano" e clique em "Visualizar".

2) Na página da ANS, role a tela para baixo. Na "Recomendação Preliminar", escolha "515_PARTO CESARIANO". Em "Opinião", selecione "Concordo/Discordo parcialmente da recomendação".

3) Na janela "Justificativa" descreva o que deseja mudar na DUT.

Se quiser, você pode colar a nossa sugestão, elaborada com base nas Diretrizes Nacionais de Atenção à Gestante – a operação cesariana, do Ministério da Saúde, e nas diretrizes do National Institute for Health and Care Excellence (Instituto Nacional para a Excelência na Saúde e no Cuidado), do Reino Unido (veja aqui: https://pathways.nice.org.uk/pathways/caesarean-section).


A nossa sugestão (para copiar e colar na janela "Justificativa") o texto todo que está em cinza:


Cobertura obrigatória das cirurgias cesarianas quando preenchido um dos seguintes critérios:


1. Cesarianas intraparto e/ou de urgência/emergência, por indicação materna ou fetal, justificadas por relatório médico circunstanciado acompanhado de partograma.

As cesarianas durante o trabalho de parto, por distócia ou outra intercorrência, e/ou de urgência/emergência, devem ser realizadas de acordo com o documento “Diretrizes de atenção à gestante: a operação cesariana”, do Ministério da Saúde.


2. Cesarianas programadas eletivas por indicação materna ou fetal, cujo agendamento deve ser precedido, minimamente, pela seguinte rotina administrativa:

a. o médico deve elaborar e assinar o relatório médico circunstanciado especificando e comprovando as condições clínicas para a indicação de cesarianas programadas por condição materna ou fetal, de acordo com o documento “Diretrizes de atenção à gestante: a operação cesariana”, do Ministério da Saúde;

b. o médico deve prestar à gestante os devidos esclarecimentos relativos às informações registradas no relatório circunstanciado;

c. a gestante deve ler e assinar o referido relatório (preenchido e assinado previamente pelo médico que indicou a cesariana), bem como de termo de consentimento para realização de cesariana;

d. após análise da documentação comprobatória do cumprimento dos itens supracitados e previamente ao agendamento da cesárea, a Operadora emitirá a autorização para realização da cesariana programada por indicação materna ou fetal, quando cabível;

e. a Operadora estabelece a segunda opinião médica nas situações em que houver discordância ou for identificada a necessidade de verificar justificativa para cesarianas programadas por indicação materna ou fetal.


3. Cesarianas eletivas sem indicação clínica com estabelecimento de fluxo de cuidado à mulher no pré-natal e no puerpério, cujo agendamento deve ser precedido, minimamente, pela seguinte rotina administrativa:

a. o médico que realiza a assistência pré-natal deverá registrar em prontuário o pedido materno de realizar a cirurgia cesariana sem indicação clínica;

b. a gestante deverá passar por aconselhamento individual prestado por profissional médico ginecologista obstetra e/ou enfermeiro obstetra (não sendo o mesmo profissional médico assistente), com vistas a receber todas as informações sobre o parto vaginal e cesariana, seus respectivos benefícios e riscos, de forma pormenorizada;

c. caso se mantenha a intenção de realizar cesárea sem indicação clínica, a gestante deve passar por consulta com psicólogo, propiciando o diálogo profissional acerca de suas preocupações e motivações, sendo o parecer do profissional anexado ao prontuário da gestante;

d. caso se mantenha a intenção de sofrer uma cesárea sem indicação clínica, o médico deverá preencher e assinar o “Formulário de Agendamento de Cesarianas Eletivas Sem Indicação Clínica”, bem como providenciar a leitura e assinatura de termo de consentimento para realização de cesariana pela mulher;

e. o médico deve prestar à gestante os devidos esclarecimentos relativos às informações registradas no “Formulário de Agendamento de Cesarianas Eletivas Sem Indicação Clínica”;

f. a gestante deve ler e assinar o “Formulário de Agendamento de Cesarianas Eletivas Sem Indicação Clínica” (preenchido e assinado previamente pelo médico);

g. a gestante deverá ser avaliada com relação ao risco anestésico, sendo o parecer do profissional anestesista anexado ao “Formulário de Agendamento de Cesarianas Eletivas Sem Indicação Clínica”;

h. após análise da documentação comprobatória do cumprimento dos itens supracitados e previamente ao agendamento da cesárea, a Operadora emitirá a autorização para realização da cesariana eletiva sem indicação clínica, quando cabível, a ser realizada, obrigatoriamente, com 39 semanas completas de gestação ou mais.


JUSTIFICATIVA: As orientações baseiam-se nas Diretrizes de Atenção à Gestante: A Operação Cesariana e nas diretrizes do NICE.



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